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Prazos e Processos

Como contar prazos processuais no CPC sem errar o dia

Dias úteis, termo inicial, feriados e prazos em dobro: o passo a passo da contagem.

Equipe IntegraLegal · 3 min de leitura · Iniciante
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Perder um prazo é um dos riscos mais sérios da rotina de um escritório. A boa notícia é que a contagem segue regras objetivas — e, quando elas se tornam rotina, o erro praticamente desaparece.

1. Os prazos processuais correm em dias úteis

Desde o CPC/2015, na contagem de prazo em dias, computam-se apenas os dias úteis (art. 219). A regra vale para prazos processuais; prazos de direito material (como prescrição e caducidade) seguem a sua própria lógica.

Na prática, sábados, domingos, feriados e dias sem expediente forense ficam fora da conta.

2. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento

O art. 224 traz a regra de ouro: o dia do começo é excluído e o dia do vencimento é incluído. Se o início ou o fim coincidirem com um dia sem expediente — ou com expediente encerrado antes da hora normal, ou com indisponibilidade do sistema eletrónico —, o prazo é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

3. Publicação eletrónica: disponibilização × publicação

No diário eletrónico existem dois marcos diferentes:

  • Disponibilização: o dia em que o ato aparece no diário;
  • Publicação: considera-se realizada no primeiro dia útil seguinte à disponibilização;
  • Início do prazo: o primeiro dia útil seguinte ao da publicação.

Exemplo: disponibilizado na segunda-feira, publicado na terça, o prazo começa a correr na quarta-feira (sem feriados pelo meio).

4. Notificação pelo portal eletrónico

Quando a notificação é feita por meio eletrónico, considera-se realizada no dia em que o notificado consulta o seu teor. Se não houver consulta, a lei estabelece um prazo para que se considere feita automaticamente — por isso é tão importante acompanhar o portal todos os dias, e não apenas o diário.

5. Suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro

O art. 220 suspende o curso dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. O prazo fica parado nesse período e volta a correr pelo que restava.

6. Quando o prazo é contado em dobro

Algumas situações duplicam o prazo:

  • Fazenda Pública (art. 183) e Defensoria Pública (art. 186) — com as exceções previstas na lei;
  • Litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios distintos (art. 229) — regra que não se aplica a processos em autos eletrónicos.

7. Um roteiro de conferência

  1. Identifique o marco inicial (publicação, consulta ao portal, junção aos autos, etc.).
  2. Exclua o dia do começo.
  3. Conte apenas dias úteis, considerando o calendário do tribunal (os feriados locais contam!).
  4. Verifique suspensões e hipóteses de prazo em dobro.
  5. Registe o prazo com um responsável e uma data de segurança anterior ao vencimento.

Dica: guarde a prova dos feriados locais e da indisponibilidade do sistema. Se a tempestividade for questionada, é ela que resolve a discussão.

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Aviso: conteúdo de caráter informativo. Não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto. Confirme sempre a legislação, a jurisprudência e as normas em vigor na data da sua consulta.

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